Prefeitura Municipal de São João Del-Rei
LEI Nº. 3.494, de 27 de janeiro de 2000.
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMPS de São João del-Rei, como órgão deliberativo de caráter permanente, de composição paritária entre o Governo e Sociedade Civil, no âmbito Municipal, destinada a centralizar e coordenar em seu nível de atuação, a assistência social como política de Seguridade Social não contributiva, capaz de prover os mínimos sociais e garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2° - O Conselho criado pela presente Lei atuará com estrita observância da "Lei Orgânica de Assistência Social", Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, da qual adota os princípios, as diretrizes, os objetivos e as disposições em ’ geral, cuidando para que todas as atividades municipais de Assistência Social, de entidades públicas ou privadas atendam igualmente ás disposições desse diploma legal federal.
§1º. - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que, da mesma forma atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§2º. - A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando, visando o enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender a contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
§3º. - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social da São João del-Rei, depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de Assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social público e privado no âmbito municipal;
VIII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - compete ao CMAS elaborar seu regimento interno, devendo fazê-lo em 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos Programas e projetos aprovados.
Art. 4º. - O Conselho Municipal de Assistência Social de São João del-Rei será composto por 14 membros distribuídos paritariamente, sendo 07 (sete) representantes da área governamental e 07 (sete) representantes da sociedade, através das entidades e organizações de Assistência Social.
§1º. - Os representantes da área governamental serão indicados pelo Prefeito Municipal, com poder de decisão, na seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
V - um representante da Secretaria Municipal de Proteção e Amparo à Criança e ao Adolescente;
VI - um representante da secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Meio Ambiente.
VII - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º. - Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em Fórum próprio com participação das entidades e ou instituições, na seguinte composição:
I - 03 (três) membros escolhidos entre os representantes dos prestadores de serviços na área;
a - representantes de creches;
b - representantes de escolas especializadas;
c - representantes de albergues ou asilos;
d - representantes de instituições de atendimento às crianças e a adolescentes;
e - representantes dos profissionais da área.
II - 04 (quatro) membros escolhidos entre os representantes dos usuários:
a - representantes das entidades e ou associações comunitárias;
b - representantes dos Sindicatos e entidades patronais;
c - representantes das associações dos portadores da deficiência;
d - representantes dos Sindicatos e entidades de trabalhadores;
e - representantes de associações da criança e do adolescente;
f - representantes de associações de idosos.
§3º. - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 5º. - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme previsto nos parágrafos 1º. e 2º .do art. 4º. desta Lei.
Art. 7º. -A atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguinte:
I - o exercício da função do Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentadas ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - nas decisões do CMAS serão substanciadas em resoluções.
Art. 8º. - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 9º - Todas a sessões do CMAS serão públicas e apreciadas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS,bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art.11 - O CMAS será presidido por um dos membros, eleito no Conselho pelos Conselheiros para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução de igual período.
Art. 12 -Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito Especial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para proceder às despesas com a instalação do CMAS.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.180 de 20 de dezembro de 1995.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 27 de janeiro de 2000.
Prefeito Municipal: Carlos Alberto da Silva Braga
Secretário Municipal de assistência social: Frederico Ozanan Torga